Rodolfo Ricciulli Leal, Advogado

Rodolfo Ricciulli Leal

Guaratinguetá (SP)

Sobre mim

“A advocacia não é uma profissão de covardes.” (Sobral Pinto)
Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade de Taubaté.

Aliando os valores tradicionais da advocacia às necessidades impostas pela atual complexidade das relações humanas, conjuga pessoalidade, discrição, transparência e conhecimento jurídico, todas estas características tradicionais da advocacia, com inovação, tecnologia, interdisciplinaridade e atuação dinâmica, inerentes às atuais exigências de uma sociedade cada vez mais complexa, sempre com a finalidade precípua de atender à necessidade específica de cada cliente.

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Renato José Pereira Oliveira, Advogado
Renato José Pereira Oliveira
Comentário · há 12 anos
A matéria é bem interessante, tratando de diversos aspectos do Agravo de Instrumento na Justiça do Trabalho, no entanto, a meu ver, deixou de abordar dois aspectos importantes:

1º) De acordo com o disposto na Resolução Administrativa do E. TST de nº 1.418, de 30/08/2010 (publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 31/08/2010), não mais se faz necessário o traslado das peças a que faz alusão o inciso I do parágrafo 5º do art. 897 da CLT quando o Agravo de Instrumento tiver por objeto destrancar recurso dirigido ao E. TST . É o que se extrai do art. 1º de referida Resolução: "O agravo de instrumento interposto de despacho que negar seguimento a recurso para o Tribunal Superior do Trabalho deve ser processado nos autos do recurso denegado". Este procedimento passou a ser adotado a partir do momento em que os recursos dirigidos ao E. TST começaram a ser processados de forma eletrônica. Com a implantação do processo eletrônico também nas Varas do Trabalho, os Agravos de Instrumento dirigidos aos Tribunais Regionais começaram a seguir o mesmo procedimento.

2º) Consoante disposto na Resolução do E. TST de nº 168, de 09/08/2010 (publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho de 07/10/2010), não haverá necessidade da realização de novo depósito recursal quando da interposição de Agravo de Instrumento quando o valor total da condenação já tiver sido depositado. Neste sentido dispõe a letra b do item II do art. 1º de referida Resolução: "depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido, salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado."

Renato José Pereira Oliveira, advogado trabalhista, Florianópolis, Santa Catarina.
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